Organização e funcionamento da
Justiça do Trabalho
Das Varas do Trabalho:
Þ É o primeiro grau de jurisdição.
Þ A
Jurisdição das Varas de Trabalho será exercida por um juiz singular.
Þ Nas
comarcas não abrangidas por jurisdição trabalhista, ou seja, nas quais não haja
Vara de Trabalho, aos juízes de direito será atribuída à jurisdição
trabalhista, com recurso para o respectivo TRT.
Þ
Compete às Varas de Trabalho:
a)
conciliar e julgar:
I- os
dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II- os
dissídios concernentes à remuneração, férias e indenização por motivo de
rescisão do contrato individual do trabalho;
III- os
dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja
operário ou artífice;
IV- os
demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho.
V- as
ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão
gestor de mão-de-obra OGMO decorrentes das relações de trabalho.
b)
processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar
os embargos opostos ás suas próprias decisões;
d) impor
multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
Dos Tribunais Regionais do Trabalho
(TRT):
Þ São órgãos de segundo grau de jurisdição.
Þ Compõem-se
de, no mínimo, 07 juízes (art.115, CRFB/88).
Þ Nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65
anos, sendo a escolha mediante lista sêxtupla das respectivas classes, que
serão encaminhadas ao Tribunal que elaborará lista tríplice e encaminhará ao
Presidente da República que em 20 dias escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Þ 1/5
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício.
Þ Os demais
mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
Þ
É Órgão de terceiro grau de jurisdição.
Þ
Compõem-se de 27 Ministros, brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por
maioria absoluta.
Þ
1/5 serão escolhidos dentre advogados com mais de
10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício.
Þ
Os advogados devem ter notório saber jurídico e
reputação ilibada.
Þ
A indicação será feita por lista sêxtupla elaborada
pelos órgãos de representação das respectivas classes, que a enviam para o
tribunal que formará uma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que terá
o prazo de 20 dias para escolher um dos indicados para nomeação.
Þ
Os demais serão escolhidos dentre juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira indicados
pelo próprio TST.
(FCC – Técnico Judiciário – TRT Rio – 2013) Conforme previsão contida na Constituição Federal, são órgãos
da Justiça do Trabalho no Brasil:
(A) Tribunal
Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juizados Especiais
Trabalhistas.
(B) Tribunal
Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e Varas do Trabalho.
(C) Superior
Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação
e Julgamento.
(D) Tribunal
Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
(E) Supremo
Tribunal Federal, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
Letra D.
De acordo com o art. 111 da CRF/88 são órgãos da Justiça do Trabalho o
TST, os TRTS e os Juízes do Trabalho.
Art. 111 da CRFB/88 Os
Órgãos da Justiça do trabalho são:
I-Tribunal
Superior do Trabalho;
II-
Tribunal regional do Trabalho;
III-
Juízes do Trabalho.
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DICA:
As frases abaixo são verdadeiras e são abordadas em
provas de concursos.
Þ O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém
dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
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Þ Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente
coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho.
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Þ A
Emenda Constitucional 24 de 1999, que extinguiu a representação classista na
Justiça do trabalho acabando com as Juntas de conciliação e julgamento.
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Þ A
Emenda 45/2004 prevê a criação de um Fundo de garantia das execuções
trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas
e multas administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.
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Þ Prevê a
criação de um Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de uma Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho que
funcionarão junto do Tribunal Superior do Trabalho.
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Þ A
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
funcionará junto ao TST e tem dentre outras funções a de regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
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Þ O
Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionará também junto ao TST e
exercerá, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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(FCC – Analista Judiciário – TRT Rio – 2013) A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta
normas relativas à organização e competência da Justiça do Trabalho. Segundo
tais normas, é INCORRETO afirmar que:
(A) o
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal.
(B)
funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
terão efeito vinculante.
(C) haverá
pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
(D) compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho.
(E) os
Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos. Letra C.
Art. 112 da CF/88 A
lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
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Bons estudos!
Um forte abraço!
Déborah Paiva
professoradeborahpaiva@hotmail.com
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